Apoio à Inserção no Mercado de Trabalho
Direito ao Subsídio de Desemprego
Os militares que prestaram serviço efetivo em RC e RV, finda a prestação de serviço, têm direito ao subsídio do desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, desde que cumprido o prazo de garantia previsto no Decreto-Lei n.º 220/06, de 03 de Novembro.
- O período máximo de concessão das prestações de desemprego é de 30 meses;
- O direito às prestações de desemprego extingue-se nos seguintes casos de ingresso:
- Nos QP das Forças Armadas;
- Nos QP das Forças de Segurança;
- Nos quadros de pessoal civil de qualquer ramo das Forças Armadas;
- Na Função Pública;
- Nos quadros de qualquer empresa;
- O direito às prestações de desemprego suspende-se nos seguintes casos:
- Atribuição de bolsa de estudos: Apenas nos meses em que recebem as bolsas de estudo, desde que o seu valor seja igual ou superior ao salário mínimo nacional.
Apoio à Criação do Próprio Emprego ou Empresa
Os militares que tenham prestado serviço efetivo em RC e que se encontrem em situação de desemprego, mas que pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa podem beneficiar de apoios técnicos e financeiros nos termos e condições da legislação em vigor.
Os candidatos beneficiam de uma majoração de 20% relativamente ao apoio financeiro concedido a fundo perdido ou à bonificação da taxa de juro quando haja necessidade de recurso ao crédito, durante um período de tempo idêntico àquele em que prestaram serviço.
Apoio à Contratação de Jovens à Procura do Primeiro Emprego
- O presente regime jurídico de apoio é aplicável às entidades empregadoras, que contratem cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC pelo período mínimo de cinco anos, e que se encontrem em situação de desemprego, beneficiam dos seguintes incentivos:
- Majoração de um ano de dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social;
- Concessão de um subsídio, não reembolsável, de montante igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, pela criação de cada posto de trabalho, mediante contrato sem termo;
- Majoração de 20% relativamente ao subsídio não reembolsável.
- Quadros de Indústria de Defesa - Os cidadãos que prestaram serviço militar em RC e RV têm preferência na admissão aos quadros de pessoal das indústrias de defesa, após diligência do Ministério da Defesa Nacional;
- Ingresso na Função Pública - Os militares em RC que tenham prestado serviço efetivo pelo período mínimo de cinco anos, têm direito, a partir dos últimos seis meses da vigência do contrato, a candidatar-se aos:
- Concursos internos de ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos;
- Concursos internos gerais de acesso para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham exercido funções na área funcional para o qual o concurso é aberto e possuam o tempo de serviço necessário para a promoção na respetiva categoria;
- Preferência, em caso de igualdade de classificação final, nos concursos externos abertos em qualquer dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo institutos público, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
Admissão aos Quadros Permanentes das Forças Armadas
Os militares que tenham prestado serviço em RC, pelo período mínimo de três anos, beneficiam, nos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, de:
- Um contingente de 30% do número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP das Forças Armadas;
- Direito de preferência nas vagas que ultrapassem o contingente de 30%.
Os avisos de concursos estarão disponíveis na Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC e em Publicação Oficial (Diário da República).
Admissão aos Quadros Permanentes das Forças de Segurança
Os militares que tenham prestado serviço efetivo em RC pelo período mínimo de dois anos beneficiam, nos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, de:
- Um contingente de 30% do número total de vagas dos concursos para ingresso na categoria de oficiais da GNR;
- Um contingente de 15% do número total de vagas dos concursos para ingresso nos quadros da Polícia de Segurança Pública;
- Direito de precedência nos concursos para ingresso nos quadros de praças da GNR.
Os avisos de concursos estarão disponíveis na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militar em RC e em Publicação Oficial (Diário da República).